Nacionalidade Portuguesa

A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga determinado indivíduo a um Estado, sendo que essa ligação pressupõe alguns direitos e deveres.

A nacionalidade pode ser atribuída (nacionalidade originária) ou adquirida (nacionalidade derivada).

A lei portuguesa admite a dupla nacionalidade e a plurinacionalidade, mas os interessados deverão assegurar-se perante as autoridades do Estado estrangeiro de que não irão ter dificuldades nesse país (tais como perda da nacionalidade originária) pelo facto de passarem a ter mais do que uma nacionalidade.

Nacionalidade portuguesa

Atribuição da Nacionalidade Portuguesa

A atribuição da nacionalidade portuguesa remete para o conceito de nacionalidade originária, produzindo os seus efeitos desde a data do nascimento, sendo o cidadão considerado “português de origem”. Na atribuição da nacionalidade está subjacente, por um lado, o critério da consanguinidade ou filiação (ius sanguinis) – a nacionalidade dos progenitores determina a dos filhos – e, por outro lado, o critério do território – a nacionalidade é determinada pelo local de nascimento (ius soli).

Os casos consagrados na lei de atribuição da nacionalidade são os seguintes:

  • Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no Território Português
  • Filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado Português
  • Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses
  • Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional
  • Os indivíduos nascidos no Território Português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento
  • Os indivíduos nascidos no Território Português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos um ano
  • Os indivíduos nascidos no Território Português e que não possuam outra nacionalidade

Aquisição da Nacionalidade Portuguesa

A aquisição da nacionalidade portuguesa derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade e pode ser adquirida nos seguintes casos:

  • Estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade depois do seu nascimento
  • Estrangeiro casado ou em união de facto há mais de 3 anos com cidadão português
  • Estrangeiros que residam legalmente em Portugal há pelo menos 5 anos e que conheçam suficientemente a língua portuguesa
  • Filhos menores de estrangeiros nascidos em Portugal cujos pais tenham residência em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos antes do pedido
  • Filhos menores de estrangeiros nascidos em Portugal cujos pais tenham residência legal em Portugal
  • Filhos menores de estrangeiros nascidos em Portugal desde que no momento do pedido o menor tenha frequentado em Portugal pelo menos um ano de  educação pré-escolar, ensino básico, secundário ou profissional
  • Indivíduos que tenham perdido a nacionalidade portuguesa e não tenha adquirido outra nacionalidade
  • Estrangeiro adotado plenamente por cidadão português;
  • Filhos maiores de estrangeiros nascidos em Portugal cujos pais tivessem residência em Portugal, independentemente do título, ao tempo do nascimento do seu filho e residam em Portugal, independentemente do seu título, há pelo menos 5 anos
  • Indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
  • Descendentes de judeus sefarditas portugueses que pertençam a uma comunidade sefardita de origem portuguesa
  • Indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária

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